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CIPA


 NR5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA

          

O treinamento tem como finalidade educar para a prática de Segurança do Trabalho, focando a necessidade de se implantar uma estrutura voltada à prevenção, capaz de nortear os riscos de acidentes nas atividades do trabalho.

“5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.”

Duração: 

“5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.”

Periodicidade: 

“5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I (vide NR5), promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.”

Carga Horária: 

5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.”

Conteúdo: 

“5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens”:

a. estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;

b. metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;

c. noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;

d. noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS e medidas de prevenção; e. noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;

f. princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;

g. organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.”

ANEXO III DA NR 5

Competência: Todos os assuntos abordados na CIPA podem ser ministrados por um mesmo docente, desde que ele tenha vivência e experiência na área.


Ministração:

“5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados.”

“5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.”

Responsabilidade:

A Empresa deverá seguir os requisitos descritos a seguir: Ser credenciada no Ministério do Trabalho. Critérios para Credenciamento no Órgão Regional do MTE “2. O curso será realizado pelo SESMT da empresa, quando houver, por fundações e entidades especializadas em segurança e em medicina do trabalho, entidades sindicais para a categoria profissional correspondente ou ainda por centros ou empresas de treinamento, todos credenciados para esse fim no órgão regional do MTE, nas condições previstas neste Anexo.”


Emitir certificado conforme modelo da norma


“3.2 As fundações e entidades especializadas ou sindicais, centros ou empresas de treinamento, que realizarem o curso para os componentes da CIPA, deverão fornecer um certificado a cada participante e um certificado para cada empresa beneficiada, conforme modelos nos 2 e 3, anexos (vide norma), onde deverá constar o número de registro da credenciada na DRT ou DTM e a assinatura do responsável.”

Responsável: Assinatura Técnico responsável pela empresa, Técnico de Segurança ou Engenheiro de Segurança.
Atestado Segundo a norma, não existe a necessidade de emissão de atestado para a empresa.
Público - Alvo:

“5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.”

Participantes:
“5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I da NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.”

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