NR12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
A nova NR12 - Portaria nº 3.124, de 08 de junho de 1978 -
Redação dada pela portaria SIT nº 197, de 17/12/2010
Data:
“12.138. A capacitação deve ocorrer antes que o trabalhador
assuma a sua função.”
Duração:
“12.138 Ter carga horária mínima que garanta aos
trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no
máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho.”
Periodicidade:
“12.144. Deve ser realizada capacitação para reciclagem do
trabalhador sempre que ocorrerem modificações significativas nas instalações e
na operação de máquinas ou troca de métodos, processos e organização do
trabalho.”
Carga Horária:
“12.138 c) ter carga horária mínima que garanta aos
trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no
máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho;
12.144.1. O conteúdo programático da capacitação para reciclagem deve atender
às necessidades da situação que a motivou, com carga horária mínima que garanta
aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída
em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de
trabalho.
12.147. O curso de capacitação para operadores de máquinas injetoras
deve possuir carga horária mínima de oito horas por tipo de máquina citada no
Anexo IX
Conteúdo:
1“2.138 d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta Norma.” ANEXO II CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CAPACITAÇÃO.
1. A capacitação para operação segura de máquinas deve
abranger as etapas teórica e prática, a fim de permitir habilitação adequada do
operador para trabalho seguro, contendo no mínimo:
1.1. A capacitação de operadores de máquinas automotrizes ou
auto propelidos, deve ser constituída das etapas teórica e prática e possuir o
conteúdo programático mínimo descrito nas alíneas do item 1 deste anexo e
ainda:
a) noções sobre legislação de trânsito e de legislação de
segurança e saúde no trabalho;
b) noções sobre acidentes e doenças decorrentes da exposição
aos riscos existentes na máquina, equipamentos e implementos;
c) medidas de controle dos riscos: EPC e EPI;
d) operação com segurança da máquina ou equipamento;
e) inspeção, regulagem e manutenção com segurança;
f) sinalização de segurança;
g) procedimentos em situação de
emergência; e
h) noções sobre prestação de primeiros socorros.
Competência:
Todos os assuntos abordados na NR12 podem ser ministrados
pelo docente, por trabalhadores e profissionais da área legalmente habilitados,
desde que os mesmos tenham vivência e experiência na área.
Ministração:
“12.141. Considera-se profissional legalmente habilitado
para a supervisão da capacitação aquele que comprovar conclusão de curso
específico na área de atuação, compatível com o curso a ser ministrado, com
registro no competente conselho de classe.”
Responsabilidade:
A Empresa deverá seguir os requisitos descritos a seguir:
Ser credenciada no Ministério do Trabalho.
“12.147.2. O instrutor do curso de capacitação para
operadores de injetora deve, no mínimo, possuir:
a) formação técnica em nível médio;
b) conhecimento técnico de máquinas utilizadas na
transformação de material plástico;
c) conhecimento da normatização técnica de segurança;
d) capacitação específica de formação.
Responsável:
“12.142. A capacitação só terá validade para o empregador que
a realizou e nas condições estabelecidas pelo profissional legalmente
habilitado responsável pela supervisão da capacitação.”
Atestado:
Operadores de injetoras
“12.143. São considerados
autorizados os trabalhadores qualificados, capacitados
Público - Alvo:
Pessoas que trabalham na fase de utilização a construção,
transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção,
inspeção, desativação e desmonte de máquina ou equipamento.
Participantes:
Não existe um número máximo nem mínimo, apenas um bom senso
de acordo com a capacidade do local e o entendimento dos colaboradores, não
comprometendo a parte prática.
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