NR-31 SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA
Treinamento para manipuladores de agrotóxicos,
adjuvantes e afins
31.8.1 Para fins desta norma são
considerados:
a) trabalhadores em exposição
direta, os que manipulam os agrotóxicos e produtos afins, em qualquer uma das
etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação, descarte, e
descontaminação de equipamentos e vestimentas;
b) trabalhadores em exposição indireta, os que não manipulam
diretamente os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, mas circulam e
desempenham suas atividades de trabalho em áreas vizinhas aos locais onde se
faz a manipulação dos agrotóxicos em qualquer uma das etapas de armazenamento,
transporte, preparo, aplicação e descarte, e descontaminação de equipamentos e
vestimentas, e ou ainda os que desempenham atividades de trabalho em áreas
recém-tratadas.
31.8.7 O empregador rural ou
equiparado, deve fornecer instruções suficientes aos que manipulam agrotóxicos,
adjuvantes e afins, e aos que desenvolvam qualquer atividade em áreas onde
possa haver exposição direta ou indireta a esses produtos, garantindo os
requisitos de segurança previstos nesta norma.
31.8.8 O empregador rural ou
equiparado, deve proporcionar capacitação sobre prevenção de acidentes com
agrotóxicos a todos os trabalhadores expostos diretamente.
Data:
Antes da exposição.
Duração:
31.8.8.1 A capacitação prevista
nesta norma deve ser proporcionada aos trabalhadores em exposição direta
mediante programa, com carga horária mínima de vinte horas, distribuídas em no
máximo oito horas diárias, durante o expediente normal de trabalho.
Periodicidade:
31.8.8.4 O empregador rural ou
equiparado deve complementar ou realizar novo programa quando comprovada a
insuficiência da capacitação proporcionada ao trabalhador.
Carga Horária:
Carga horária mínima de vinte
horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias, durante o expediente
normal de trabalho.
Conteúdo:
a) conhecimento das formas de
exposição direta e indireta aos agrotóxicos;
b) conhecimento de sinais e sintomas de intoxicação e medidas
de primeiros socorros;
c) rotulagem e sinalização de segurança;
d) medidas higiênicas durante e após o trabalho;
e) uso de vestimentas e equipamentos de proteção pessoal;
f) limpeza e manutenção das roupas, vestimentas e
equipamentos de proteção pessoal.
Ministração:
31.8.8.3 São considerados válidos
os programas de capacitação desenvolvidos por órgãos e serviços oficiais de
extensão rural, instituições de ensino de nível médio e superior em ciências
agrárias e Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, entidades sindicais,
associações de produtores rurais, cooperativas de produção agropecuária ou
florestal e associações de profissionais, desde que obedecidos os critérios
estabelecidos por esta norma, garantindo-se a livre escolha de quaisquer destes
pelo empregador.
Emitir certificado:
Responsável
Instituição qualificadora do multiplicador, neste caso
(CPEA)
Público - Alvo:
a) Trabalhadores em
exposição direta, os que manipulam os agrotóxicos e produtos afins, em qualquer
uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação, descarte, e
descontaminação de equipamentos e vestimentas;
b) Trabalhadores em exposição
indireta, os que não manipulam diretamente os agrotóxicos, adjuvantes e
produtos afins, mas circulam e desempenham suas atividade de trabalho em áreas
vizinhas aos locais onde se faz a manipulação dos agrotóxicos em qualquer uma
das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação e descarte, e
descontaminação de equipamentos e vestimentas, e ou ainda os que desempenham
atividades de trabalho em áreas recém-tratadas.
Participantes:
Máximo de 20 funcionários.
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